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Diretório de Advogados
Estudante de Direito
Erika Sales
São Paulo (SP)
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Erika Sales
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há 10 anos
Condução coercitiva do Lula: (i)legalidade e a busca da verdade (Aletheia)
Luiz Flávio Gomes
·
há 10 anos
Paulo Daniel,
O juiz somente evitou que ocorresse às portas do Judiciário (novamente, independentemente do motivo, já que existem outras maneiras de se protestar por alguma ocorrência contrária à sua opinião - principalmente em um país democrático como nosso tenta ser) o que ocorreu em frente ao apartamento do ex-presidente. Pelo que se vê e se noticia (às vezes, com certa parcialidade) é que a política tornou-se como torcidas de futebol, em que não se importa o motivo dos desentendimentos, importa é falar que está certo e defender essa ideia com unhas e dentes sem dar oportunidade ao contraditório. Eu vejo a decisão judicial como uma medida de elucidação de fatos apontados contra o ex-presidente (cujo esclarecimento também se supõe que seja do interesse do depoente) que foi realizada legalmente a fim de evitar problemas contra a ordem social. Conforme decisão judicial, primeiramente o ex-presidente deveria ser convidado a depor, sendo coercitivamente conduzido apenas frente à hipótese de recusa, o que ocorreu.
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Erika Sales
Comentário ·
há 10 anos
Condução coercitiva do Lula: (i)legalidade e a busca da verdade (Aletheia)
Luiz Flávio Gomes
·
há 10 anos
O juiz Dr. Sergio Moro deixa evidente (segundo ele mesmo o diz) que a medida coercitiva apenas seria necessária em caso de recusa ao CONVITE pelo ex-presidente a prestar o depoimento. Por duas vezes o juiz mencionou esta observação em sua decisão. Acertadamente, justificou a falta de agendamento prévio, por cautela, devido ao infeliz acontecimento anterior no Foro Criminal de São Paulo, quando houve a intimação. Se a aplicação da lei fosse sempre "ipsis litteris" não haveria a necessidade de operadores do Direito, seja advogado, promotor de justiça e, muito menos, juiz. A lei seria aplicada sem respeitar as circunstâncias de cada caso. O que seria então a atividade jurisdicional senão a aplicação da lei ao caso concreto?
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Erika Sales
Comentário ·
há 10 anos
Condução coercitiva do Lula: (i)legalidade e a busca da verdade (Aletheia)
Luiz Flávio Gomes
·
há 10 anos
Concordo com Hyago! O juiz Dr. Sergio Moro deixa evidente (segundo ele mesmo o diz) que a medida coercitiva apenas seria necessária em caso de recusa ao CONVITE ao ex-presidente a prestar o depoimento. Por duas vezes o juiz mencionou esta observação em sua decisão. Acertadamente, justificou a falta de agendamento prévio, por cautela, devido ao infeliz acontecimento anterior no Foro Criminal de São Paulo, quando houve a intimação. Se a aplicação da lei fosse sempre "ipsis litteris" não haveria a necessidade de operadores do Direito, seja advogado, promotor de justiça e, muito menos, juízes. A lei seria aplicada sem respeitar as circunstancias de cada caso. O que seria do poder jurisdicional se não a aplicação da norma jurídica ao caso concreto?
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Henrique Silva
Comentário ·
há 10 anos
Condução coercitiva do Lula: (i)legalidade e a busca da verdade (Aletheia)
Luiz Flávio Gomes
·
há 10 anos
O Dr. Moro assim fundamentou a condução coercitiva:
“habeas corpus. Constitucional e processual penal. Condução do investigado à autoridade policial para esclarecimentos. Possibilidade. Inteligência do art. 144, § 4º, da constituição federal e do art. 6º do cpp. Desnecessidade de mandado de prisão ou de estado de flagrância. Desnecessidade de invocação da teoria ou doutrina dos poderes implícitos. Prisão cautelar decretada por decisão judicial, após a confissão informal e o interrogatório do indiciado. Legitimidade. Observância da cláusula constitucional da reserva de jurisdição. Uso de algemas devidamente justificado. Condenação baseada em provas idôneas e suficientes. Nulidade processuais não verificadas. Legitimidade dos fundamentos da prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ordem denegada.
I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.
II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI.
III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.
IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária.
(…)”
(HC 107644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma do STF – por maioria, j. 06/09/2011, DJe-200, de 18/10/2011)."
Acho que está havendo certa celeuma...
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Perfil Removido
Comentário ·
há 10 anos
Condução coercitiva do Lula: (i)legalidade e a busca da verdade (Aletheia)
Luiz Flávio Gomes
·
há 10 anos
Peço, encarecidamente, que debatamos a questão no âmbito das ideias, sem partir para ataques pessoais nem falácias do tipo: "estude mais", pois isso é algo inoportuno, inconveniente, e sem qualquer finalidade que não seja ofender.
Respeito a opinião dos ilustres colegas, mas o Direito tem seus diversos prismas e, assim, mantenho minha posição com os fundamentos já apontados.
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Hilario Gurgel
Comentário ·
há 10 anos
Condução coercitiva do Lula: (i)legalidade e a busca da verdade (Aletheia)
Luiz Flávio Gomes
·
há 10 anos
Acredito que o nobre Dr. tenha escrito o texto antes de ser publicado nota de informação da Polícia Federal ao Juiz Moro informando que o Sr. Luiz Inácio RECUSOU-SE a comparecer para dar seu depoimento, dessa forma, só restando para sua PRÓPRIA SEGURANÇA ser coercitivamente conduzido. Lula não possui NENHUM tipo de prerrogativa e NENHUM direito maior que o meu ou de qualquer outro cidadão.
Por fim, citar princípios soltos não traz nenhum embasamento e só demonstra nenhum conhecimento na real prática jurídica (mensagem ao participante Sr. Nilson)
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