Erika Sales, Estudante de Direito
  • Estudante de Direito

Erika Sales

São Paulo (SP)
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Henrique Silva, Bacharel em Direito
Henrique Silva
Comentário · há 10 anos
O Dr. Moro assim fundamentou a condução coercitiva:
“habeas corpus. Constitucional e processual penal. Condução do investigado à autoridade policial para esclarecimentos. Possibilidade. Inteligência do art. 144, § 4º, da constituição federal e do art. 6º do cpp. Desnecessidade de mandado de prisão ou de estado de flagrância. Desnecessidade de invocação da teoria ou doutrina dos poderes implícitos. Prisão cautelar decretada por decisão judicial, após a confissão informal e o interrogatório do indiciado. Legitimidade. Observância da cláusula constitucional da reserva de jurisdição. Uso de algemas devidamente justificado. Condenação baseada em provas idôneas e suficientes. Nulidade processuais não verificadas. Legitimidade dos fundamentos da prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ordem denegada.

I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI.

III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.

IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária.

(…)”

(HC 107644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma do STF – por maioria, j. 06/09/2011, DJe-200, de 18/10/2011)."
Acho que está havendo certa celeuma...
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